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Links e info

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Consulte os seguintes links e a informação abaixo e mantenha-se informado:

 

http://www.gestaodocondominio.pt/index.php

 

Definição de condomínio

Para haver um condomínio têm que coexistir num prédio as partes comuns e fracções autónomas.

Quais são as partes comuns ?  (Artigo 1421º Código civil)

- São comuns as seguintes partes do edifício:

- O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; 
- O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
- As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

-Presumem-se ainda comuns:

- Os pátios e jardins anexos ao edifício;
- Os ascensores;
- As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
- As garagens e outros locais de estacionamento;
- Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

Propriedade exclusiva de um condominio (Artigo 1420º Código civil) = A fracção que lhe pertence.



Para a Elaboração de um condomínio:

 

Nos termos da lei (cfr. artigo 1429 - A do Código Civil), o regulamento é um documento que contém regras sobre "o uso, a fruição e a conservação das partes comuns".


Obrigatoriedade ou não da sua elaboração

Só é obrigatória a elaboração do regulamento quando o prédio tem mais de quatro condóminos e se não existir já um regulamento que faça parte do título constitutivo.


Entidade que faz o regulamento

O regulamento deve ser elaborado pela assembleia de condóminos. Se esta o não fizer deverá ser o administrador a suprimir essa falta.


Entidades que ficam obrigadas pelas regras contidas no regulamento

- Condóminos/Proprietários;
- Arrendatários;
- Comodatários, ou seja, aqueles que vivem na fracção por empréstimo;
- Usufrutuários, ou seja, aqueles que têm o direito de viver na fracção sem a poderem vender.